O Conselho Municipal de Educação é definido como uma estrutura de participação dos diversos agentes e parceiros sociais de âmbito concelhio, com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais.
Constituído por iniciativa do Município, este é um órgão consultivo, nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, reúne, ordinariamente, no início do ano letivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.
No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, na sua versão atualizada, são definidas as competências do conselho municipal de educação:
“1. Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município e da respetiva articulação com o Plano Estratégico Educativo Municipal;
d) Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
e) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de caráter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
f) Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
g) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar;
h) Participação no processo de elaboração e de atualização do Plano Estratégico Educativo Municipal.
2. Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às caraterísticas e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3. Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.”